Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005996-11.2026.8.16.0013 Recurso: 0005996-11.2026.8.16.0013 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): JOÃO PATRICK HOMANN DE LIMA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - João Patrick Homann de Lima interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), contra acórdãos proferidos pela 5ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou ocorrer ofensa aos seguintes dispositivos legais: a) Art. 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP), sustentando que a condenação por tráfico de drogas foi mantida apesar da insuficiência probatória. Argumenta que a prova acusatória está baseada essencialmente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão; que existiriam contradições relevantes entre os relatos prestados na fase policial e em juízo acerca da dinâmica da abordagem; que não foram produzidos elementos independentes de corroboração; que não houve apreensão de instrumentos indicativos de traficância; e que a droga por ele admitida possuir destinava-se ao consumo pessoal. Defende a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a absolvição por insuficiência de provas. b) Art. 59 do Código Penal (CP), alegando ilegalidade da valoração negativa da culpabilidade pela circunstância de ter supostamente praticado novo delito durante o cumprimento de pena em outro processo. Sustenta que tal fundamento configura bis in idem, pois a mesma circunstância já possui repercussões próprias na execução penal, como reconhecimento de falta grave e eventual regressão de regime, não podendo ser novamente utilizada para exasperar a pena-base. c) Art. 33, § 2º, do Código Penal (CP), sustentando a ilegalidade da fixação do regime inicial fechado. Argumenta que, afastada a vetorial negativa da culpabilidade, o regime mais gravoso estaria fundamentado apenas na reincidência; que a reincidência, isoladamente, não autoriza a imposição do regime fechado; que a pena aplicada e as circunstâncias judiciais não justificariam maior rigor. O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II - A respeito da caracterização da conduta delitiva, consignou o Órgão Julgador: Conforme visto da síntese dos fatos, pugnou o acusado pela absolvição quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. De acordo com o Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.7) e o Laudo Pericial (mov. 57.1) acostados nos autos, foram apreendidos em posse do acusado 3,4g (três vírgula quatro gramas) de cocaína dispostas em 10 (dez) embalagens plásticas, 12,6g (doze vírgula seis gramas) de crack acondicionado em 54 (cinquenta e quatro) frações, R$ 79,00 (setenta e nove reais) em notas variadas, além de um telefone celular. Do depoimento prestado pelo policial militar Victor Hugo Ferreira dos Santos, depreende-se que, durante patrulhamento, os agentes avistaram o acusado deixando um objeto atrás de um veículo e, em seguida, tentando se afastar. Em razão da atitude suspeita, procederam à abordagem, constatando que os itens abandonados por João Patrick se tratavam de invólucros de cocaína e crack. Acrescentou, ainda, que o acusado portava quantia em dinheiro trocado e estava sozinho. Por sua vez, o policial militar Fernando Edison Nogueira relatou que, no dia dos fatos, os agentes patrulhavam uma região notoriamente conhecida pela prática de tráfico de entorpecentes, quando avistaram o acusado João Patrick. Ao perceber a presença da equipe, este lançou objetos para trás de um veículo, conduta que motivou a abordagem. Durante a revista, foram localizados os entorpecentes apreendidos. Ainda segundo o depoente, depois da detenção, questionaram uma transeunte e descobriram que estava no local para adquirir drogas do acusado. Em contraste, o acusado João Patrick alegou que havia adquirido a cocaína para consumo próprio momentos antes da abordagem e, ao perceber a presença dos agentes, dispensou a substância atrás de um veículo, por medo. Sustentou, contudo, que o crack não lhe pertencia e apresentou indícios de que teria sido plantado pelos policiais militares, especialmente em razão de abordagem anterior, ocasião em que, segundo ele, fora ameaçado pelos policiais. Acrescentou ainda que a testemunha Fernando Edison não se encontrava presente no momento dos fatos, que sua companheira acompanhou a abordagem e que, de fato, portava dinheiro trocado. Ressalte-se que o depoimento de agente policial, tratando-se de prova testemunhal, possui valor probatório tal como o de qualquer outra testemunha compromissada em dizer a verdade. É por essa razão que, em não havendo elementos que indiquem a falsidade ou a fragilidade do depoimento prestado, não há motivo para que não seja valorado pelo magistrado, nos limites das informações apresentadas. [...] Em que pese as mínimas divergências observadas entre os depoimentos de Victor Hugo e Fernando Edison, estas justificam-se pelo lapso temporal entre a data dos fatos (31.05.2023) e a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram inquiridos (04.03.2024). Além disso, observa-se que as diferenças recaem sobre aspectos secundários da ocorrência, como a presença de transeuntes no local, sendo os depoimentos uníssonos quanto às circunstâncias relacionadas à prática delitiva. Além disso, a alegação de que o policial Fernando Edison não teria participado da ocorrência não encontra respaldo em outros elementos de prova, contrariando o Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1) e o Boletim de Ocorrência (mov. 1.2). Os referidos documentos, sendo atos emanados por autoridade competente, gozam de presunção de veracidade e de fé pública, somente passíveis de desconstituição mediante prova em sentido contrário. In casu, não foram apresentados elementos probatórios que indiquem falsidade, adulteração ou irregularidade, razão pela qual deve prevalecer o que nele foi consignado. [...] Por esse prisma, evidenciada a suficiência do conjunto probatório, afasto a pretensão absolutória fundada na alegada insuficiência de provas, uma vez demonstrado que João Patrick Homann de Lima trazia consigo 3,4g (três vírgula quatro gramas) de cocaína e 12,6g (doze vírgula seis gramas) de crack. (mov. 71.1 – Apelação Criminal, autos n. 0002150-24.2023.8.16.0196 Ap – sem os destaques no original) Assim, em que pese a conclusão constante do acórdão objurgado, revela-se plausível a tese defendida pela Recorrente quanto à pretensão absolutória em razão da insuficiência probatória para caracterização do crime de tráfico de drogas, encontrando amparo em entendimento já perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. TEMA DE REPERCUSSÃO N. 280 DO STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA. 1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 2. No caso, não se verifica a presença de flagrante ilegalidade, tendo em vista a existência de elementos suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização da busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. 3. Ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as declarações não permitem concluir que o acusado tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia. 4. É insuficiente invocar tão somente ser o local conhecido pela mercancia ilícita, notadamente se considerada a pouca quantidade apreendida - 4g (quatro gramas) de maconha, 2g (dois gramas) de cocaína e 4g (quatro gramas) de crack - e a ausência de petrechos comuns a essa prática no local da apreensão (balança de precisão, calculadora, material para embalar a droga, etc.). 5. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação não ocorrente na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em uma presunção. 6. Agravo regimental provido e ordem concedida de ofício para desclassificar a conduta. (RE nos EDcl no AgRg no HC n. 942.213/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10 /2025 – sem os destaques no original) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PROVAS DE AUTORIA INSUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. 2. Ainda que a palavra dos agentes policiais, como regra, autorize a imposição do decreto condenatório, nota-se que, no caso em exame, as declarações não permitem concluir que o acusado tenha praticado o delito que lhe foi imputado na denúncia. 3. A apreensão da droga, por si só, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da referida lei, notadamente se considerada a quantidade que foi encontrada. Além disso, é importante consignar que não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, material para embalar a droga, etc.). 4. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço para dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação que não ocorre na espécie. De rigor a absolvição do paciente. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 850.416/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO. FLAGRANTE DELITO. ATUAÇÃO LEGÍTIMA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DO COMÉRCIO ILÍCITO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A DESTINAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte admite a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, ainda que impetrado como substitutivo de recurso próprio, diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada. 2. A atuação dos guardas civis municipais em situação de flagrante encontra amparo no art. 301 do Código de Processo Penal e na jurisprudência consolidada desta Corte, não sendo considerada, por si só, ilegal 3. No caso, a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes, desacompanhada de instrumentos típicos do tráfico e de outros elementos objetivos, como balança de precisão, anotações ou comunicação com usuários, fragiliza a imputação delitiva, não sendo a quantia em dinheiro, por si só, suficiente para caracterizar a mercancia. 4. A ausência de prova incontestável quanto à destinação mercantil da droga, somada à plausibilidade da versão defensiva e à existência de dúvida razoável, impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo, autorizando a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343 /06. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 993.928/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025 – sem os destaques no original) III – Diante do exposto, admito o recurso especial quanto ao pleito de absolutório. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR43
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